Conforme a Lei 4320/64 Art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei
de Orçamento: