Conforme a Lei n° 8.662 de 7 de julho de 1993.
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá
outras providencias, Art. 16. Os CRESS aplicarão as
seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade
vigente.
II - suspensão de um a cinco anos de exercício da
profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua
atuação, deixar de cumprir disposições do Código de
Ética, tendo em vista a gravidade da falta.
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de
extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
Assinale a alternativa CORRETA.