É permitida a comercialização interestadual de produtos
alimentícios produzidos de forma artesanal, com
características e métodos tradicionais ou regionais próprios,
empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação,
desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde
pública dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a Lei nº
1.283/50, o produto artesanal será identificado, em todo o
território nacional, por selo único com a indicação: