O artigo 25 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) dispõe: “É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial [...]”, elencando, em seus respectivos
incisos, as hipóteses de inexigibilidade. Considerando as
hipóteses do mencionado artigo, bem como qualquer dos
casos de dispensa de licitação, se comprovado
superfaturamento, marque a opção que expõe
CORRETAMENTE a responsabilidade pelos danos causados à
Fazenda Pública.