As assertivas abaixo referem-se aos
procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa, regulamentados pelo Código de
Processo Civil brasileiro.
I - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor
ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o
devedor ou terceiro optar pelo depósito da
quantia devida, em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de
recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para
a manifestação de recusa.
II – A ação de depósito tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada. A petição inicial
será instruída somente com a prova literal do
depósito, se não constar do contrato, o autor
pedirá a citação do réu para, no prazo de 5
(cinco) dias: entregar a coisa, depositá-la em
juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro,
desde que o valor seja apresentado pelo autor ou;
contestar a ação.
III - A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver: o direito de exigi-las ou; a obrigação
de prestá-las. Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou
contestar a ação.
IV - A habilitação tem lugar quando, por
falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no
processo. A habilitação pode ser requerida
exclusivamente pelos sucessores do falecido, em
relação à parte.
V - A ação monitória compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel. Estando a petição inicial devidamente
instruída, o Juiz citará o réu para que este ofereça
defesa no prazo de quinze dias.