O art. 3°,, da Lei 8.666/1993 dispõe que a
licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ocorre que seja possível haver empate entre as
propostas. Desta forma, com base no §2° do art. 3° ,
da Lei 8.666/1993, em igualdade de condições,
serão assegurados como primeiro critério de
preferência e desempate os bens e serviços: