De acordo com a doutrina constitucionalista, o Poder
Constituinte pode ser distinguido em “originário” e
“derivado”, sendo o último inerente às competências do
Congresso Nacional quanto à alteração do texto
constitucional. Entretanto, a Assembleia Constituinte
ressalvou certas matérias, que são comumente designadas
como cláusulas pétreas. Assim, não pode ser objeto de
emenda constitucional a