O artigo 2° cita que as doenças que constam
listadas no Anexo da Instrução Normativa N° 50,
de 24 de Setembro de 2013, são de notificação
obrigatória perante o serviço veterinário oficial
que são compostos pelas unidades do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos
Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal
referente ao atendimento do art. 5º do Anexo do
decreto de nº 5.741, de 30 de março de 2006,
Assim, a notificação da suspeita ou ocorrência de
doença listada no Anexo desta instrução
normativa é obrigatória para qualquer cidadão,
bem como para todo profissional que atue na área
de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde
animal. A respeito dessas normas assinale a
alternativa que contenha somente doenças que
requerem NOTIFICAÇÃO IMEDIATA DE
QUALQUER CASO CONFIRMADO: