De acordo com o Decreto Nº 4.449, de 30 de
outubro de 2002, art. 10. A identificação da área do
imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei
no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e
em qualquer situação de transferência de imóvel
rural, na forma do art. 9º, somente após
transcorridos os seguintes prazos, EXCETO: