“O instituto político e jurídico-constitucional da intervenção opera, a despeito de o quanto isso possa soar paradoxal,
como garante da integridade e do equilíbrio da Federação e, portanto, da respectiva autonomia que demarca a condição
própria dos seus integrantes, no caso brasileiro, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios,
isso porque, embora a intervenção implique sempre maior ou menor ingerência no ente federativo que a sofre, ela
ocorre para preservar o interesse maior do Estado Federal e, por via de consequência, dos demais entes federativos.”
(SARLET, Ingo Wolfgang. A organização do Estado. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme;
MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 787). Sobre
o instituto da intervenção, assinale a alternativa CORRETA.