As afirmações tratam das regras relativas à ação direta de inconstitucionalidade prevista em nosso ordenamento jurídico.
I. Proposta a ação direta, somente se admitirá desistência até a citação do(s) órgão(s) envolvido(s).
II. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
III. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
IV. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.