Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O decreto Lei nº 200/67, em seu art. 5º, I, assim define autarquia: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Analise as seguintes afirmativas, referentes a autarquias.
I. A autarquia é forma de descentralização administrativa, por meio da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.
II. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida da parcela de direito que lhe foi outorgado pela lei que a criou.
III. Os contratos das autarquias estão sujeitos à licitação por expressa determinação do art. 1º da Lei nº 8.666/93e do art. 37, XXI, da CF, sendo nulos os que não a realizarem ou fraudarem o procedimento licitatório. São autarquias: o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq), o Banco de Brasília (BRB), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Universidade de Brasília (UnB).