Conforme a Lei n.º 12.527/2011, em não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá adotar uma alternativa, entre outras previstas no art. 11, § 1.º, que poderá ser a de comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou a essa entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, em prazo não superior a