Questões de Concurso Público CRO - AC 2019 para Fiscal
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O Conselho Federal de Odontologia será composto de membros efetivos e de suplentes, com mandato de três anos, escolhidos por eleição secreta, sendo necessário que os membros possuam nacionalidade brasileira, qualidade de cirurgião‐dentista e inscrição em Conselho Regional.
A acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional é possível, desde que exista compatibilidade de horários.
A inscrição do cirurgião‐dentista no respectivo Conselho deverá ser requerida ao presidente do Conselho Regional e será considerada como efetivada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional, independentemente do pagamento de taxas.
Os Conselhos Regionais poderão aplicar a penalidade de suspensão do exercício profissional, por até trinta dias, aos cirurgiões‐dentistas.
Segundo a Resolução CFO n.º 63/2005, que aprova a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, julgue o item.
A inscrição em Conselho Regional poderá ser provisória ou temporária.
Segundo a Resolução CFO n.º 63/2005, que aprova a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos
de Odontologia, julgue o item.
Não é possível ao cirurgião‐dentista estrangeiro realizar inscrição no Conselho Regional, mesmo inexistindo restrição ao exercício profissional no Brasil.
Segundo a Resolução CFO n.º 63/2005, que aprova a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, julgue o item.
O Conselho Federal de Odontologia concederá reconhecimento a curso de especialização promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada no Conselho Federal.
Os documentos de identificação profissional serão confeccionados, expedidos, distribuídos e controlados exclusivamente pelos Conselhos Regionais.
Segundo a Resolução CFO n.º 63/2005, que aprova a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, julgue o item.
No uso de papéis de expedientes, o modelo da capa de processo adotada pelos Conselhos de Odontologia será o aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião‐dentista, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Profissionais técnicos e auxiliares e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da odontologia estão isentos dessa obrigação.
Constitui um direito fundamental do profissional inscrito, segundo suas atribuições específicas, contratar serviços de outros profissionais da odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos do Código de Ética e das demais legislações em vigor.
O profissional técnico ou auxiliar deverá, obrigatoriamente, desde que sob supervisão do cirurgião‐dentista, executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal.
Um cirurgião‐dentista, inscrito em um Conselho Regional de Odontologia, cometerá uma infração ética caso não mantenha regularizadas suas obrigações financeiras junto a esse Conselho.
Constitui infração ética iniciar, em casos de urgência ou emergência, qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal.
É permitido ao profissional de odontologia adotar novas técnicas ou materiais de tratamento que não tenham efetiva comprovação científica.
Para fixar os honorários, os profissionais deverão considerar a condição socioeconômica do paciente e da comunidade.
Agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega, de instituição pública ou privada, é eticamente legal, pois faz parte da livre concorrência.
Compete ao cirurgião‐dentista internar e assistir pacientes em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico‐administrativas das instituições.
Os profissionais inscritos nos conselhos, prestadores de serviço, responderão, nos limites de suas atribuições, solidariamente, pela infração ética praticada pela entidade em que trabalham, ainda que não desenvolvam a função de sócio ou responsável técnico.