O acesso à informação é um direito fundamental previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, no art. 5.° , inciso XXXIII, no
inciso II do § 3.° do art. 37 e no § 2.° do art. 216 da
Constituição Federal de 1988. Todos os cidadãos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, e ao acesso a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo. Com
o advento da Lei n.° 12.527/2011, o direito constitucional de
acesso dos cidadãos às informações públicas foi estipulado
para a aplicação aos três Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, sendo o tema objeto de
regulamentação pelo Decreto n.° 7.724/2012. Essa norma é
um marco que consolida a garantia e a segurança jurídica que
cada cidadão terá em exercer tal direito. O objetivo da Lei é
viabilizar meios de esclarecimento, de obtenção de
informações e de acesso a dados, tudo de forma clara,
transparente e, sem dúvidas, com pontos essenciais que
podem ser elementos de prova por meio dos dados que virão
no documento, seja certidão, ofício, ação judicial ou processo
administrativo que estiver em trâmite com a finalidade de
solucionar demandas, conflitos de interesses, não só na
atuação perante os órgãos públicos, mas, também, perante o
Poder Judiciário. É dever dos órgãos e das entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas. Quanto à publicação
dessas informações, conforme indica o artigo 8.° da
Lei n.° 12.527/2011, há itens mínimos. A respeito deles,
julgue os itens seguintes.