A Controladoria-Geral da União conceitua o orçamento
público como o instrumento utilizado pelo Estado para
planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos
(impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros).
Essa ferramenta tanto estima as receitas que o governo
espera arrecadar quanto fixa as despesas a serem efetuadas
com o dinheiro. Em resumo, o orçamento, na Administração
Pública, compreende a previsão da receita e a fixação de
limites para a despesa, para um determinado período de
tempo. Pode-se, portanto, arrecadar valor que fique aquém,
que seja igual ou que seja superior à receita prevista, mas a
execução da despesa nunca poderá ser superior ao valor
orçado. A elaboração, a execução e o controle do orçamento
público são norteados por princípios, denominados princípios
orçamentários. O art. 165 da Constituição Federal estabelece
que o orçamento não deve conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalva-se dessa
proibição a autorização para a abertura de crédito
suplementar e para a contratação de operações de crédito,
nos termos da lei. Trata-se do princípio da