Questões de Concurso Público CREA-GO 2023 para Analista de Fiscalização - Engenheiro Civil
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A empreitada por preço global corresponde ao tipo de contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação.
A empreitada por preço unitário corresponde ao tipo de contratação de execução da obra ou de serviço com base no preço certo de unidades predefinidas.
Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, são admitidos, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário e contratação integrada.
Para as contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, mesmo que elas não envolvam recursos da União, é vedada a obtenção de custo global de obras e serviços de engenharia a partir de outros sistemas de custos além do Sinapi e SICRO.
O regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, é estabelecido por meio da Portaria SEGES n.º 720/2023, a qual defi ne que o prazo para a publicação de edital com base na Lei n.º 8.666/1993 é 1.º de maio de 2024, devendo constar expressamente até 31 de março de 2023, na fase preparatória da licitação, a opção pelas normas que serão revogadas, bem como a autorização pela autoridade competente.
A Lei n.o 14.133/2021 ampliou as modalidades de licitação permitidas, incluindo o pregão e o discurso competitivo.
As modalidades de licitação concorrência, concurso, tomada de preços e leilão, previstas na Lei n.º 8.666/1993, conti nuam a vigorar na Lei n.º 14.133/2021.
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garanti a na modalidade seguro‑garanti a. Em caso de inadimplemento pelo contratado, caso previsto em contrato, a seguradora fi cará obrigada a assumir a execução e concluir o objeto do contrato, podendo subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
A Administração é dispensada da elaboração de projeto executi vo nos casos de contratação integrada, conforme consta na Lei n.º14.133/2021. Contudo, é de responsabilidade da contratante a elaboração do projeto básico de acordo com a metodologia defi nida em ato do órgão competente.