Em sede de execução fiscal, Lei nº 6.830/80, após garantida
integralmente a execução, o devedor tributário (executado),
poderá alegar toda matéria útil à defesa, em prazo próprio,
inclusive com a necessidade de requerimento de produção de
provas.
À vista disso, para viabilizar a defesa dos seus interesses deverá
o executado opor: