Citado o réu em seis de agosto de 2007 (06.08.2007), segunda-feira, para contestar ação ordinária no prazo de 15 (quinze) dias, seu advogado, acompanhando diariamente o processo pela internet, no sítio do TJDFT, observa que, apenas em vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, é inserida a anotação de que o mandado de citação, cumprido, foi juntado aos autos em sete de agosto de 2007 (07.08.2007), terça-feira. Alegando que foi induzido a erro em face da omissão - comprovada - no andamento processual pela internet, o advogado do réu, no mesmo dia vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, requer a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Argumenta que, mesmo ainda não implantado, efetivamente, no âmbito do juízo, o processo eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, mas mantido serviço oficial eletrônico de informações, este deve conter informações exatas sobre o andamento processual. Nesse quadro, deve o juiz da Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: