Questões de Concurso Público TJ-SC 2013 para Juiz
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I. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
II. É nulo o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
III. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
IV. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, ou obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, e as dívidas contraídas para esses fins obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
V. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão total de bens.
I. De acordo com o Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e, se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
II. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, ainda que nuncupativo.
III. Valerá a disposição testamentária em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
IV. Estabelece o Código Civil que, se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por estirpe.
V. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
II. Nas obrigações de não fazer, quando praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos; e em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, ainda que sem autorização judicial, e sem prejuízo do ressarcimento devido.
III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se porém o seu silêncio como recusa.
IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular.
V. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado, e os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
I. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, reputando-se nula a cláusula de exclusão destes últimos.
II. No contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
III. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges restringe a eficácia da garantia à meação do cônjuge signatário.
IV. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
I. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito.
II. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
IV. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.