Questões de Concurso Público TJ-SC 2013 para Juiz
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I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.
III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.
IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.
IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
I. O Ministério Público, no âmbito do direito consumerista, se não ajuizar a ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, atuará sempre como fiscal da lei nos processos iniciados pelos legitimados de que trata o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.
II. É competente para a ação civil coletiva, em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, a justiça local do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ressalvada a competência da Justiça Federal.
III. Nas ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, no âmbito do direito consumerista, havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá o juiz, na sentença e independentemente de pedido do autor, impor multa diária ao réu para o caso de descumprimento do comando judicial.
IV. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será possível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores mesmo quando oportunizado o prévio conhecimento dos seus termos, ou redigidos de modo a não dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, de acordo com o princípio da ampla proteção do consumidor.
II. O consumidor pode desistir do contrato (art. 49, CDC), no prazo de 07 ou 10 dias, conforme o caso, a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e ensejam a execução específica do art. 84 e parágrafos da Lei nº 8.078/90.
IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, padronizado e com os esclarecimentos do art. 50, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entregue juntamente com o manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, inclusive com ilustrações.