Questões de Concurso Público TRT - 14ª Região (RO e AC) 2013 para Juiz do Trabalho
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I. O efeito devolutivo do recurso ordinário implica em devolver ao Tribunal o conhecimento da controvérsia, nos limites das matérias articuladas pela parte recorrente, o que é conhecido como aspecto horizontal da devolução.
II. Sobre o aspecto vertical do efeito devolutivo do recurso ordinário do Processo do Trabalho, tem-se que o Tribunal deve examinar as teses da inicial e da defesa, ainda que não apreciadas pela sentença, não incluindo, porém, eventuais pedidos que deixaram de ser apreciados.
III. Pelo efeito translativo, transfere-se ao Tribunal o conhecimento de matérias não invocadas pelo recorrente no recurso ordinário, normalmente relacionadas a questões de ordem pública.
IV. O efeito substitutivo do recurso ordinário implica dizer que o acórdão substitui por completo a sentença, exceção feita aos casos em que a confirma pelos seus próprios fundamentos.
I. Em decorrência do princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estará obrigada, no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, exceção feita se a parte vencida na primeira instância for beneficiária da justiça gratuita.
II. Cabe mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, a fim de possibilitar apresentação de recurso ordinário sem deserção.
III. Havendo condenação das empresas com reconhecimento da responsabilidade solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
IV. Não é exigível depósito recursal nas hipóteses de recurso ordinário em sede de ação rescisória.
I. O Ministério Público do Trabalho possui interesse para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem prévia aprovação em concurso público. No entanto não poderá arguir a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
II. Ao exarar parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público.
III. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV. A legitimidade “ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada às alíneas “a" e “b" do inciso III do art. 487 do CPC, ou seja, quando não ouvido em processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, respectivamente.
V. Na Justiça do Trabalho a capacidade postulatória prevista no art. 791 da CLT, também conhecida como “jus postulandi'', traduzida como a possibilidade de a parte ir a juízo desacompanhada de advogado, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todas as ações, exceto a ação rescisória, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Mas a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
II. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
III. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, em qualquer hipótese, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico, não bastando o interesse meramente econômico.
IV. É facultado ao empregador fazer-se substituir, por ocasião da audiência trabalhista, pelo gerente ou por qualquer outro preposto, desde que este detenha a qualidade de empregado, exceto quanto à reclamação contra micro ou pequeno empresário, sendo certo que suas declarações, em qualquer hipótese, detenha ou não conhecimento dos fatos, obrigarão o preponente.
V. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 da CLT e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT. Já as empresas em liquidação extrajudicial não têm seus débitos sujeitos a correção monetária e juros de mora, sendo certo que tal privilégio não é extensível ao sucessor daquela, quando a sucessão se der nos moldes do aos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto o sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
I. São interrompidos pelo recesso forense e pelas férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Diante da presença de litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para recorrer será em dobro, ante a regra contida no art. 191 do CPC.
III. A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo e feriado.
IV. O feriado local prorroga o prazo recursal, cabendo à parte comprovar sua existência quando da interposição do recurso.
V. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início e a contagem do prazo se darão no primeiro dia útil imediato.
I. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
II. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
III. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, ainda que haja impugnação de seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
IV. No mandado de segurança, acaso o magistrado verifique a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação indeferirá de plano a petição inicial, já que não é aplicável o art. 284 do CPC, porquanto aquele exige prova documental pré-constituída.
V. Admite-se a juntada de procuração na instância recursal, nos termos do art. 37 do CPC, mediante protesto por posterior juntada, porquanto a interposição de recurso é reputada ato urgente.
I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
I. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se constitui em documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda, assim como a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
II. Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
III. Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, ainda que para suspender a execução da decisão rescindenda.
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
I. A penhora é ato complexo que se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado, cujo objetivo traduz-se na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo a viabilizar a plena realização do escopo do processo de execução. O depositário será público ou particular e em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, porquanto exerce uma função pública, e responderá objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta no cumprimento de seu encargo, perdendo, neste caso, a remuneração que lhe for arbitrada, assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
II. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final. Em se tratando de descontos previdenciários, a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.
III. Em se tratando de recurso aviado por meio de fac-simile, a contagem do quinquídio para a apresentação dos originais começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, ainda que a interposição do recurso tenha se dado antes desse. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto o dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.