Questões de Concurso Público TRT - 16ª REGIÃO (MA) 2011 para Juiz do Trabalho Substituto
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I - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de toda a categoria, independentemente de filiação e/ou associação.
II - Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas â pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados. Neste último caso, apenas caberá habeas data quando a retificação não puder ser feita por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
III - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, apenas quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
IV - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. De modo a garantir o amplo acesso â Justiça, o autor é sempre isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo desistência da ação e comprovada má-fé.
V - Segundo a Constituição Federal são gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
I - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República; de, no mínimo, a maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação. Neste último caso, cada uma delas deverá se manifestar pela maioria absoluta de seus membros.
III - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo declaração expressa do Congresso Nacional sobre a matéria.
IV - A proposta de Emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Apenas não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico.
V - A iniciativa popular para a criação de íeis pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
I - Entre as leis de iniciativa privativa do Presidente da República estão aquelas que dispõem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, a organização do Ministério Público e da Defensona Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensona Pública dos Estados.
II - Segundo entendimento do STF, é possível a instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal.
III - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. No entanto, considerando tratar-se de situação excepcional, o legislador constituinte vedou seu uso, entre outras matérias, aos atos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Por outro lado, há casos em que é permitida a delegação de matérias relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, desde que especificado seu conteúdo e os termos de seu exercício, através de resolução do Congresso Nacional.
IV - As medidas provisórias necessariamente perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período. No caso de perda de eficácia, o Congresso Nacional disciplinará, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
V - Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da Constituição federal de 1988), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder judiciário, por força da regra da separação de poderes.