Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o
pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A
empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da
decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob
a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência
de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do
prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do
dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de
agravo de instrumento.
Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que: