I - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa;
II - Compete à empresa tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado;
III - Considerando os parâmetros das normas regulamentares quanto ao número de empregados e a natureza do risco de suas atividades, a criação de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) é obrigatória por parte da empresa, que indicará seu presidente, para mandato de um ano;
IV - Os suplentes da CIPA também possuem estabilidade provisória, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo-lhes assegurada a estabilidade provisória prevista no artigo 10 inciso II alínea 'a' do ADCT da Constituição Federal;