Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2009 para Juiz do Trabalho, Prova 1 - Sábado
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I. Enquanto os conflitos ditos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios já existentes, os conflitos conhecidos como de natureza econômica tratam de divergência acerca de reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores ou pleitos empresariais.
II. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.
III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.
IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
V. De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.
I. Embora a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma das mais importantes em matéria sindical, ainda não foi objeto de ratificação pelo Brasil.
II. Eventual ratificação da Convenção 87 da OIT implicará modificação na legislação brasileira, pois, embora a Constituição de 1988 tenha consagrado a autonomia sindical, manteve, por exemplo, a unicidade sindical.
III. O conceito legal de categoria econômica é o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Já o de categoria profissional é composto da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Por fim, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
IV. As dúvidas quanto ao enquadramento sindical são solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, garantindo-se sempre o recurso ao Judiciário, se houver inconformismo de uma das partes.
V. De acordo com os critérios de similitude e conexão, poderá haver desmembramento ou descentralização regular dos sindicatos.
I. A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando o diploma coletivo negociado, ainda que recebam certos estímulos como a greve ou a mediação.
II. A heterocomposição ocorre quando um terceiro tem o encargo da resolução do conflito, como nos casos do dissídio coletivo.
III. A arbitragem, no Direito coletivo trabalhista brasileiro, pode ser obrigatória, dependendo de prévia estipulação nesse sentido, imposta pelas mesmas partes, e somente pode abranger litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
IV. A mediação, sempre voluntária no Direito coletivo trabalhista, é realizada por agente externo às partes, necessariamente oficial, com o objetivo de instigar a resolução pacífica da controvérsia.
V. A Constituição da República faz referência expressa tanto à mediação quanto à arbitragem como forma de solução dos conflitos coletivos trabalhistas.
I. A OIT foi criada pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição integra o Tratado de Versalhes. Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão e da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.
III. O Comitê de Liberdade Sindical, criado na década de 1950, se tornou o mais eficiente mecanismo mundial de salvaguarda da liberdade sindical.
IV. A Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações é composta de personalidades independentes de diferentes países-membros, nomeadas pelo Conselho de Administração, para um mandato de três anos. Seu papel é o de examinar os relatórios enviados pelos países membros a respeito das convenções.
V. As convenções, recomendações, decisões e resoluções internacionais do trabalho são consideradas normas internacionais do trabalho, compondo a atividade normativa da OIT.
I. As convenções constituem tratados multilaterais abertos à ratificação dos Estados-membros da OIT.
II. A vigência internacional da Convenção constitui condição a respeito da qual deve expressamente dispor o próprio diploma aprovado pela Conferência.
III. Para os fins da Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, essa expressão compreende: todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
IV. Nos termos da Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão do trabalho não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 16 anos, não admitidas exceções.
V. São as consideradas fundamentais as convenções acerca dos seguintes temas: trabalho forçado, trabalho infantil, discriminação e liberdade sindical e negociação coletiva.
I. A CLT fez menção apenas às figuras de empreitada e subempreitada, como forma de subcontratação de mão-de-obra.
II. Na década de 70, surgiu a Lei do Trabalho Temporário, que se integrou ao corpo da CLT, aumentando os casos celetistas de terceirização.
III. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a empresa prestadora de serviços.
IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional”.
V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.
I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola.
II. Somente pode ser considerado, segundo o critério legal, empregador rural quem explore atividade agroeconômica em caráter permanente.
III. O contrato de safra é expressamente mencionado na Lei do Trabalho Rural, que o define como o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. É considerado um contrato a termo, em geral, incerto.
IV. A Lei do Trabalho Rural dispõe que o empregado rural tem direito ao intervalo intrajornada, quando essa for superior a seis horas, mas não estabelece duração desse intervalo, dando certa flexibilidade, observados os usos e costumes da região.
V. Nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
I. O contrato de trabalho temporário é preponderantemente considerado um contrato a termo.
II. Embora o trabalhador preste serviços efetivos à empresa cliente, o vínculo de emprego estabelece-se com a empresa tomadora, o que rompe com a dualidade clássica celetista.
III. As hipóteses legais de pactuação do trabalho temporário são acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade permanente de substituição de seu pessoal regular.
IV. O contrato de trabalho temporário obedece a regra geral de inexigibilidade de observância de formalidade na sua pactuação.
V. O prazo máximo é de três meses para a utilização pela empresa tomadora dos serviços de um mesmo trabalhador temporário, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes.
II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial.
III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.
IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
I. Apesar de haver omissão legislativa, a doutrina acolhe a relação de trabalho doméstico com pessoa jurídica, em face do princípio da primazia da realidade.
II. À empregada doméstica ainda não foi estendido o direito à estabilidade provisória ou garantia de emprego decorrente de gestação.
III. A longa controvérsia a respeito do elemento jurídico da não-eventualidade ou da continuidade na relação de trabalho doméstico foi sepultada pela recente edição de súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV. O descanso remunerado em feriados está no rol dos direitos reconhecidos para a categoria doméstica.
V. O direito às férias de 30 dias com um terço a mais que o salário normal foi estabelecido com vigência ex tunc a partir da publicação da lei.
I. Apesar de não ter havido tratamento legislativo específico sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência construíram ampla orientação, que incorpora o princípio protetor do empregado na relação de emprego.
II. É clássica ou tradicional a sucessão decorrente de modificações na modalidade societária ou de alterações em virtude de processos de fusão, incorporação e cisão.
III. Existe nova corrente doutrinária, segundo a qual, para a configuração da sucessão, nem sempre é necessária a continuidade na prestação laborativa, desde que haja transferência da unidade econômico-jurídica e que a mudança afete significativamente os contratos de trabalho em curso.
IV. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural.
V. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado doméstico.
I. Para a caracterização do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho na dicção legal, é necessário que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo.
II. A última alteração legislativa produzida na conceituação do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho suprimiu o requisito anterior da investidura de mandato.
III. Apesar do silêncio legal, a doutrina e a jurisprudência não têm admitido a reversão, ou seja, o rebaixamento ao cargo anteriormente ocupado, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.
IV. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado exercente de cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência, desde que ela seja definitiva.
V. Na forma da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança pode ocorrer independentemente de necessidade do serviço.
I. O cargo de confiança bancária tem tipificação mais acentuada em relação ao cargo de confiança geral e tem, por consequência, poderes de mando marcadamente mais extensos.
II. O cargo de confiança bancária exige, para sua tipificação, o pagamento de gratificação não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo.
III. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o bancário exercente de cargo de confiança bancária não tem, pelo só recebimento da gratificação, remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, porque isso configura salário complessivo.
IV. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança bancária.
V. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o caixa executivo bancário que trabalha em jornada de oito horas e recebe gratificação conforme a lei não tem direito a horas extras.
I. O contrato de curto prazo rural é um contrato a termo que pode ser celebrado por até dois meses, prorrogáveis por mais dois, para o exercício de atividades de natureza temporária por empregador pessoa física.
II. A admissão mediante contrato de experiência não constitui óbice à aquisição da estabilidade provisória da empregada gestante, visto que a proteção da maternidade deve prevalecer em face do término inicialmente previsto para o contrato.
III. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de três meses.
IV. A Lei 9601 criou um novo tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, instituído mediante convenção ou acordo coletivo ou individual, independentemente das condições estabelecidas na CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
V. Existe permissão legal para predeterminação de prazo, por exemplo, em hipótese de substituição de empregado permanente em gozo de férias ou em licença previdenciária.
I. O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato a termo, em que um empregador pessoa física contrata empregado para realização de obra ou serviço certo.
II. O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, que ocorreria no primeiro ano de contrato empregatício.
III. A regra da acessio temporis não incide em casos de ruptura do contrato precedente por cumprimento de seu termo final prefixado.
IV. Regra geral, inexistindo pactuação em contrário efetuada pelas partes, o tempo de afastamento decorrente de suspensão contratual será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
V. O empregado que, sem justa causa, se desligar do contrato antes do termo será obrigado a indenizar o empregador, pela metade, do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.