Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2013 para Juiz do Trabalho
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I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional.
II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT.
III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.
IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial.
I) A denominada jurisprudência defensiva é traduzida por decisões que flexibilizam o exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, visando fazer chegar aos tribunais superiores o maior número possível de recursos.
II) Em nenhuma hipótese as decisões interlocutórias são passíveis de recurso imediato.
III) O prazo recursal é de oito dias, sem exceções.
IV) O recurso adesivo não está sujeito ao depósito recursal.
I) A certidão negativa de débitos trabalhistas serve para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
II) o prazo de validade da certidão positiva de débitos trabalhistas é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
III) O interessado não obterá a certidão negativa de débitos trabalhistas quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas e emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.
IV) O inadimplemento de obrigações resultantes de execução de acordos firmados perante comissão de conciliação prévia não impede a obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.
I) Foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada, ficando autorizada a penhora de quaisquer bens do executado.
II) É impenhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
III) É penhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
IV) É admissível a penhora da renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
I) A conciliação e a mediação são métodos adversariais de solução de conflitos.
II) O direito de ação contempla um complexo de direitos, tais como o de apresentar argumentos e provas em favor de determinada pretensão, não se resumindo ao direito de provocar a jurisdição.
III) As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em que favorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.
IV) Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado de determinada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra uma obrigação.
I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.
II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.
III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.
IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.
I) O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
II) Os órgãos fracionários dos Tribunais submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, mesmo quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
III) A competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços.
IV) Não há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, após a Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.
II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.
III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.
IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.
I) Nas lides que não decorram da relação de emprego cujo julgamento compete à Justiça do Trabalho a sistemática recursal a ser observada é a prevista na CLT, no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos, às competências e ao preparo.
II) O termo de acordo tem a natureza de sentença de mérito irrecorrível, inclusive para a Previdência Social.
III) A recusa à homologação de acordo não é passível de ataque por meio de mandado de segurança.
IV) As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos da conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
I) No processo de conhecimento, as custas devem ser pagas pelo vencido, sempre após o trânsito em julgado da decisão.
II) Nas lides trabalhistas, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Vara do Trabalho.
III) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de reparação de danos morais, proposta pela empregada contra o seu empregador, decorrentes de assédio sexual praticado contra empregada doméstica em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o ilícito somente porque a ele teve livre acesso.
IV) É admissível reconvenção na ação declaratória.
I) É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessão do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
II) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
III) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, dispensada a observância do prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
IV) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
I) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.
II) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST.
III) Ao empregador compete provar que não é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.
IV) A suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.
II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
III) Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau.
IV) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
I) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.
III) A nulidade não será pronunciada quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
IV) A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.
I) O direito processual do trabalho adota várias técnicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execução dos títulos executivos judiciais.
II) Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
III) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
IV) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.