Questões de Concurso Público TRT - 8ª Região (PA e AP) 2005 para Juiz do Trabalho, Prova 1 - 1ª etapa
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I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).
IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.
V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.
II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.
III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.
IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.
V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.
I - São requisitos caracterizadores da relação empregatícia: continuidade na prestação do serviço, subordinação econômica, salário complessivo com a função e pessoalidade.
II - É possível ao empregado se fazer substituir temporariamente por outra pessoa, com anuência do empregador, sem o rompimento do vínculo que deve sempre ser preservado em respeito ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
III - No caso de substituição do empregado, consentida pelo empregador, há estabelecimento de novo vínculo com o substituto.
IV - Na impossibilidade de prestação pessoal do trabalho por determinado tempo, com o consentimento do empregador, o contrato pode ficar interrompido ou suspenso, contudo, o substituto não será considerado empregado em razão do caráter eventual da prestação de serviço.
V - A subordinação jurídica está entre os elementos essenciais da relação empregatícia e consiste em situação imposta ao empregado como decorrência do poder de direção do empregador que assume os riscos da atividade econômica.
As normas regulamentares da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT), respeitam, essencialmente, três princípios:
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.
II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.
III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.
IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.
V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.
I - Cada uma das partes poderá apresentar 6 (seis) testemunhas.
II - As partes serão inquiridas pelo Juiz e, por seu intermédio, pelos seus representantes e advogados.
III - É defeso a quem ainda não depôs, assistir aos depoimentos que lhe precedem.
IV - O ônus de eventual desconto salarial sofrido pela testemunha, em razão de seu comparecimento a juízo, compete a parte sucumbente.
V - A revogação da prisão do depositário infiel, determinada pelo juiz trabalhista, compete ao juiz criminal.
I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.
II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.
III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.
IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.
V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.
I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.
II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.
III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.
IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.
V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.
I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.
II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.
III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.
IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.
V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.
I - Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
II - Composição ou solução da lide.
III - Desistência da ação.
IV - Litispendência ou coisa julgada.
V - Decadência ou prescrição.
I - A manifestação de vontade deve, sempre, ser apresentada por instrumento público e de forma expressa.
II - Deve ser declarada pelo juiz através de despacho fundamentado, que dará por finda a relação processual.
III - É caso de extinção do processo com julgamento de mérito.
IV - Só é válida se a parte possuir capacidade civil plena.
V - O advogado pode apresentá-la em juízo em nome da parte, sem a necessidade de poderes especiais.