Questões de Concurso Público TRT - 8ª Região (PA e AP) 2014 para Juiz do Trabalho
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I - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras.
II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados; antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer.
III - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, podendo o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de tais projetos, hipótese na qual, não havendo manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sucessivamente, no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
IV - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira, a remuneração e a garantia de seus membros; relativa aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; relativas a operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
V - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei, quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
I - As ações de habeas-corpus são gratuitas, sendo possível sua concessão sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a medida, entretanto, contra punições disciplinares militares.
II - Compete originalmente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as ações de habeas-corpus impetrados em favor do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Advogado Geral da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
III - Tratando-se de habeas-corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
IV - As decisões denegatórias de habeas-corpus, quando proferidas à unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis.
V - São de competência da Justiça do Trabalho as ações de habeas corpus impetradas contra ato que envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
I - Segundo a Constituição atualmente vigente, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
II - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, todavia, a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observarão os princípios da administração pública.
III - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarburetos fluidos, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, mediante condições estabelecidas em lei.
IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao cumprimento de sua função social ou para atender a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e seus estatutos jurídicos somente pode ser estabelecidos por lei, dispondo sobre a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.