Questões de Concurso Público UERJ 2022 para Comunicador Social - Relações Públicas
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Art. 19 − (...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014. planalto.gov.br.
O artigo citado está contido na seção III da lei e se refere aos fatores que condicionam a responsabilização de provedores de aplicações de internet, em função de conteúdos gerados por terceiros em suas plataformas.
Com base no texto, observa-se que tal norma tem por objetivo imputar a esses provedores a
seguinte obrigação:
Se, antes das mídias sociais, a divulgação científica seguia interesses dos veículos de comunicação de massa, atualmente as produções sobre o tema ultrapassam os modelos instaurados por esses canais.
Oliveira, T. Midiatização da ciência: reconfiguração do paradigma da
comunicação científica e do trabalho acadêmico na era digital.
Matrizes, São Paulo, v. 12, n. 3, 2018.
Com base na afirmação de Oliveira, pode-se fazer a seguinte inferência acerca da divulgação
científica: