Apresentam-se, a seguir, proposições relativas ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90 e suas alterações): I – A demissão ou a destituição de cargo em comissão de servidor que se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
III – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
IV – Na aplicação das penalidades disciplinares, não serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Marque a alternativa CORRETA.