As infrações sanitárias deverão ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do
auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos na Lei. O auto de infração deverá ser lavrado na
sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a
houver constatado. NÃO é obrigatório constar no auto de infração: