No ato do casamento ou início da união estável, os cônjuges ou companheiros ficam submetidos a um regime de sociedade de bens que determinará, na hipótese de separação judicial, extinção do casamento ou dissolução da união estável, os seus critérios de partilha, entre eles e os sucessores. Esse regime conta com as modalidades: da separação legal e convencional, da comunhão parcial ou limitada e o da comunhão universal. Conforme estabelece o código civil (2002), artigo 1 658, no regime de comunhão parcial,