A assistência social está prevista na Constituição da República como parte integrante de um conjunto de ações
como a saúde e a previdência, conjunto esse denominado seguridade social. A Lei nº
8.742/1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) dá densidade normativa ao direito fundamental à assistência social, sendo que, do ponto de vista formal e legal, as
pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social
têm a devida proteção. De acordo com o parágrafo
único do art. 2º
da LOAS, com redação dada pela Lei
nº
12.435/2011, para o enfrentamento da pobreza,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições
para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais, a assistência social
realiza-se de forma