De acordo com o Decreto n° 93.872/86, as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida, e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente,