As contratações públicas seguem, em regra, o princípio
do dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF. Porém,
a própria Constituição prevê a possibilidade de lei estabelecer exceções às regras gerais. Assim, é correto afirmar
que:
As obras e serviços de engenharia podem ser licitadas
nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência. Os valores limites das três modalidades foram
atualizados recentemente para