De acordo com o Art. 106 da Lei no
6.404/76, o acionista
é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto
ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente
às ações subscritas ou adquiridas. Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e
ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da
Administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, para o pagamento, não inferior a