Para os efeitos da Lei nº 10.741/2003, considera-se
violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Determina
o artigo 97 do Estatuto do Idoso a aplicação de pena
de detenção àquele que deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não
pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.
O parágrafo único do referido artigo define que a pena
é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave e, se resulta a morte, é