Imagine que um padre ouça um fiel em confissão religiosa,
e nesse ato fique sabendo da autoria de um crime. O padre
é arrolado como testemunha no curso de ação penal.
Nesse caso, nos termos do art. 207 do CPP,
Em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial
procederá à oitiva das testemunhas que acompanharem
o condutor e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita. Caso não existam testemunhas
presenciais do fato criminoso, que recai sobre o acusado,