Após sua aplicação, a medida protetiva de urgência é
imediatamente registrada em banco de dados mantido e
regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública
e de assistência social, com vistas à fiscalização e à sua
efetividade. Em se tratando de uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, o artigo 22 (IV)
da Lei no
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina
que, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou
serviço similar, as visitas aos dependentes menores poderão