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I – O auditor deve inspecionar os contratos ou acordos subjacentes, se houver, e avaliar se: (i) a racionalidade, em termos de negócio, das transações (ou sua ausência) sugere que elas podem ter sido realizadas para envolvimento em informação financeira fraudulenta ou para ocultar apropriação indevida de ativos, (ii) os termos das transações são compatíveis com as explicações da administração; e (iii) as transações foram adequadamente contabilizadas e divulgadas, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. II – O auditor deve obter evidências de auditoria de que as transações foram adequadamente autorizadas e aprovadas.
I - A renegociação da operação deve ser realizada pelo devedor da operação original, uma única vez, com a mesma instituição financeira. II - Essa faculdade aplica-se a todas as operações em aberto até 31 de dezembro de 2011. III - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
I – A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no rating C, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. II – A operação objeto de renegociação admite a reclassificação para a categoria de menor risco, quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco. III - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado somente quando da formalização do contrato. IV - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.