As cooperativas de crédito, as corretoras de TVM, as corretoras de câmbio e as
distribuidoras de TVM, além das alternativas de exercer a atividade de auditoria
interna a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo
BCB, podendo ainda ser executada por:
O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de
controles internos pela auditoria interna deve ser objeto de relatório, no mínimo
semestral, contendo o que segue, EXCETO:
Os controles internos de uma instituição financeira, segundo a regulamentação do
CMN/BCB, devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma que, além
dos procedimentos em uso:
A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos
das instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB. No caso de não executar
esta atividade por unidade própria, pode ela ser exercida:
Assinale a opção que NÃO corresponde às regras estabelecidas no COSIF para
Cooperativas de Crédito. As perdas apuradas ao final de cada semestre serão
transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final
do exercício, se devedor, DEVE SER, conforme deliberação da assembleia geral: