Risco de crédito é definido na norma do CMN como a possibilidade de ocorrência
de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas
respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do
crédito pela deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos,
às vantagens concedidas em renegociação, e aos custos de recuperação do crédito,
EXCETO:
As instituições financeiras e demais entidades obrigadas a contratar auditoria
independente, segundo normas do CMN/BCB, devem proceder à substituição do
pessoal envolvido nos trabalhos de auditoria após emitidos relatórios relativos a,
no máximo, cinco exercícios completos. O termo pessoal relacionado aos auditores
independentes refere-se a: