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I. “Ameaça de Interesse Próprio” é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor.
II. “Ameaça de Autorrevisão” é a ameaça de que o auditor não avaliará, apropriadamente, os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual.
III. “Ameaça de Intimidação” é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de o maior acionista da empresa ter declarado que o auditor poderia ter livre acesso às informações da empresa.
IV. “Ameaça de Defesa de Interesse do Cliente” é aquela em que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto de que a sua objetividade fique comprometida.
Estão CERTOS os itens:
I. No momento da avaliação do risco, o auditor ainda não tem preocupação em relação às exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável relacionadas com as estimativas contábeis, incluindo as respectivas divulgações.
II. O auditor deve verificar como a administração identifica as transações, eventos e condições que podem gerar a necessidade de reconhecimento ou divulgação de estimativas contábeis nas demonstrações contábeis.
III. O auditor deve verificar se a administração utilizou o serviço de especialistas.
IV. O auditor deve revisar o desfecho das estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis do período anterior ou, quando aplicável, seus recálculos posteriores para o período corrente com o objetivo de questionar os julgamentos feitos nos períodos anteriores.
Está(ao) CORRETO(S) o(s) item(ns)