Com base na Lei nº 10.303/01, o integrante do mercado de capitais, incluindo o auditor
independente, que utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado,
de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si
ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de
terceiro, com valores mobiliários é denominada “USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO
PRIVILEGIADA” e essa prática é considerada crime contra o mercado de capitais.
Qual a penalidade a que está sujeito o infrator?