Questões de Concurso
Sobre português para pedagogo
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Página infeliz
O mercado editorial no Brasil nunca pareceu tão próximo de uma catástrofe – com as duas principais redes de livrarias do país, Saraiva e Cultura, em uma crise profunda, reduzindo o número de lojas e com dívidas que parecem sem fim.
Líder do mercado, a Saraiva, que já acumula atrasos de pagamentos a editores nos últimos anos, anunciou nesta semana o fechamento de 20 lojas. Em nota, a rede afirma que a medida tem a ver com “desafios econômicos e operacionais”, além de uma mudança na “dinâmica do varejo”.
Na semana anterior, a Livraria Cultura entrou em recuperação judicial. No pedido à Justiça, a rede afirma acumular prejuízos nos últimos quatro anos, ter custos que só crescem e vendas menores. Mesmo assim, diz a petição enviada ao juiz, não teria aumentado seus preços.
O enrosco da Cultura está explicado aí. Diante da crise, a empresa passou a pegar dinheiro emprestado com os bancos – o tamanho da dívida é de R$ 63 milhões.
Com os atrasos nos pagamentos das duas redes, editoras já promoveram uma série de demissões ao longo dos últimos dois anos.
O cenário de derrocada, contudo, parece estar em descompasso com os números de vendas. Desde o começo do ano, os dados compilados pela Nielsen, empresa de pesquisa de mercado, levantados a pedido do Sindicato Nacional dos Editores de Livros, mostravam que o meio livreiro vinha dando sinais de melhoras pela primeira vez, desde o início da recessão econômica que abala o país.
Simone Paulino, da Nós, editora independente de São Paulo, enxerga um descompasso entre as vendas em alta e a crise. Nas palavras dela, “um paradoxo assustador.” A editora nunca vendeu tanto na Cultura quanto nesses últimos seis meses”, diz. E é justamente nesse período que eles não têm sido pagos.
“O modelo de produção do livro é muito complicado. Você investe desde a compra do direito autoral ou tradução e vai investindo ao longo de todo o processo. Na hora que você deveria receber, esse dinheiro não volta”, diz Paulino.
“Os grandes grupos têm uma estrutura de advogados que vão ter estratégia para tentar receber. E para os pequenos? O que vai acontecer?”
Mas há uma esperança para os editores do país: o preço fixo do livro. Diante do cenário de crise, a maior parte dos editores aposta em uma carta tirada da manga no apagar das luzes do atual governo – a criação, no país, do preço fixo do livro – norma a ser implantada por medida provisória – nos moldes de boa parte de países europeus, como França e Alemanha.
Os editores se inspiram no pujante mercado europeu. Por lá, o preço fixo existe desde 1837, quando a Dinamarca criou a sua lei limitando descontos, abolida só em 2001. A crença é a de que a crise atual é em parte causada pela guerra de preço. Unificar o valor de capa permitiria um florescimento das livrarias independentes, uma vez que elas competiriam de forma mais justa com as grandes redes.
(Folha de S. Paulo, 03.11.2018. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Organograma
Dizem que em matéria de organização aquele Ministério é de amargar. De vez em quando um processo cai no vazio e desaparece para nunca mais. Por quê? Porque o único Ministro que se lembrou de organizá-lo, segundo me contaram, tinha mania de organização.
Mania oriunda de uma sensibilidade estética o seu tanto exacerbada, capaz de exteriorizar-se em requintes de planejamento burocrático. Aparentemente, essa marca de sua personalidade condizia com as altas funções que já lhe cabiam.
Mas só aparentemente: a primazia do fator estético, feito de equilíbrio, proporção e harmonia, passou a ser a determinante principal de todos os seus atos – tudo mais no Ministério que se danasse. Como no remédio para nascer cabelo: não nascia, mas dava brilho.
Dizem que, quando tomou posse do cargo, a primeira coisa que fez foi encomendar a confecção de um artístico organograma. Quando lhe trouxeram o trabalho, encomendado no Departamento do Pessoal, que por sua vez o encomendou a um desenhista particular, o Ministro não fez mais nada a não ser estudar a galharia daquela árvore geométrica, em função da qual as atividades de sua Pasta passariam a desenvolver-se.
– Este organograma está uma droga. Não posso dependurar uma coisa destas na parede de meu gabinete.
Pôs-se imediatamente a inventar novas repartições, serviços disso e daquilo – tudo fictício, irreal, imaginário – para estabelecer o equilíbrio organogramático com departamento disso, departamento daquilo.
O certo é que o novo organograma foi executado, e todo aquele que tivesse a ventura de penetrar em seu gabinete podia admirá-lo.
– Tudo isso sob seu controle, Ministro?
– Para você ver, meu filho: se não fosse eu, todo esse complexo administrativo já teria desabado para um lado, como uma árvore desgalhada.
Dizem, mesmo, que até hoje o magnífico organograma figura no tal Ministério, como uma das mais importantes realizações de sua gestão.
(Fernando Sabino, A mulher do vizinho. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas da afirmação:
A relação de sentido estabelecida no contexto pelas expressões destacadas no primeiro parágrafo é de ________ e tem equivalente na expressão em destaque na passagem ___________ .
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Redes pessoais e vulnerabilidade social
Redes sociais têm sido cada vez mais consideradas como elementos importantes na construção de uma grande variedade de processos, desde a mobilização política em movimentos sociais ou partidos políticos, até as ações e a estrutura de relações formais e informais entre as elites políticas e econômicas ou na estruturação de áreas de políticas públicas, entre muitos outros temas. Número significativo de estudos tem examinado as redes pessoais, aquelas que cercam os indivíduos em particular. Essas análises visam a estudar os efeitos da sociabilidade de diversos grupos sociais, para compreender como os laços sociais são construídos e transformados e suas consequências para fenômenos como integração social, imigração e apoio social.
No caso específico da pobreza, a literatura tem estabelecido de forma cada vez mais eloquente como tais redes medeiam o acesso a recursos materiais e imateriais e, ao fazê-lo, contribuem de forma destacada para a reprodução das condições de privação e das desigualdades sociais. A integração das redes ao estudo da pobreza pode permitir a construção de análises que escapem dos polos analíticos da responsabilização individual dos pobres por sua pobreza (e seus atributos), assim como de análises sistêmicas que foquem apenas os macroprocessos e constrangimentos estruturais que cercam o fenômeno.
A literatura brasileira sobre o tema tem sido marcada por uma oposição entre enfoques centrados nesses dois campos, embora os últimos anos tenham assistido a uma clara hegemonia dos estudos baseados em atributos e ações individuais para a explicação da pobreza. Parece-nos evidente que tanto constrangimentos e processos supraindividuais (incluindo os econômicos) quanto estratégias e credenciais dos indivíduos importam para a constituição e a reprodução de situações de pobreza. Entretanto, essas devem ser analisadas no cotidiano dos indivíduos, de maneira que compreendamos de que forma medeiam o seu acesso a mercados, ao Estado e às trocas sociais que provêm bem-estar.
(Eduardo Marques, Gabriela Castello e Renata M. Bichir. Revista USP, no 92, 2011-2012. Adaptado)
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).
Acerca da discussão sobre o termo “racismo”, apresentada pelo autor, analise as afirmativas.
I. Há dois entendimentos para “racismo”: um de conhecimento popular e outro de conhecimento jurídico.
II. Em todas as instâncias jurídicas deve-se prevalecer o significado popular para “racismo”, que denota alteridade.
III. Juridicamente, “racismo” é entendido como toda e qualquer forma de preconceito, por exemplo, contra as pessoas pertencentes a uma raça ou etnia diferentes, caso dos nordestinos.
IV. O termo “racismo” apresenta a mesma significação do vocábulo “injúria” na área do Direito Penal.
Assinale a alternativa CORRETA.
Os perigos semânticos do racismo
Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.
Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.
Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.
Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.
Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.
É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.
Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.
Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.
A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.
Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.
Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.
Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.
Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa.
Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).