O artigo 392 do Código de Processo Penal disciplina a
forma de intimação da sentença criminal. A partir da
interpretação literal desse dispositivo legal, referendada
pelos Tribunais Superiores, a intimação da sentença penal
condenatória por meio de advogado constituído:
Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos,
estando a denúncia ou queixa em devida forma e sendo a
infração penal afiançável, o acusado será notificado para
responder, por escrito, no prazo de: