Camila ajuizou ação trabalhista de considerado valor contra seu ex-empregador B. A audiência inicial (de conciliação) e de instrução só foi agendada para daqui 3 meses, por conta do excessivo volume de demandas junto aquela vara. Alguns dias após a distribuição da reclamação, Camila soube que a empresa está dilapidando seu patrimônio, com objetivo de cair em insolvência. Astuta, Camila requereu tutela provisória de urgência do tipo cautelar, precisamente, busca e apreensão dos bens da empresa, com objetivo de garantir-lhe o estado de solvência, ao menos em relação ao valor da sua pretensão. Convencido pela conduta ilegal da ré, o juiz deferiu o pedido e ordenou o imediato bloqueio dos bens que fossem encontrados. A diligência foi realizada de imediato e vários bens foram apreendidos. Dentre eles, contudo, há um veículo, que pertence a Josefa, representante comercial autônoma da empresa C e que apenas estava de visita na empresa B quando da realização da diligência. Indignada, Josefa embargou de terceiro, alegando ser parte totalmente ilegítima na ação trabalhista e que não podia, por isso, sofrer injusta turbação judicial em seu patrimônio. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os embargos de terceiros e, na sentença, o juiz do trabalho os julgou improcedente, mantendo o bloqueio sobre o bem. Nesse caso, se Josefa quiser recorrer, deverá: