Considerando a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, de acordo com as previsões da Instrução Normativa
n° 39/2016 do TST, consideram-se “precedentes”, para fins de fundamentação das decisões no processo do trabalho,
Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos
serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papelaria Ltda. Na audiência una designada comparecem o reclamante
e a empresa Crepom, segunda reclamada, que, representada por preposto que não é seu empregado, apresenta defesa. Nesse
caso,
De acordo com a Instrução Normativa n° 40/2016, do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de
admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,