Ao se realizar a análise diplomática do Alvará de isenção
dos tributos sobre o açúcar, de 1560, o trecho – e por
lhes fazer mercê hei por bem, ordeno e mando que todas
as pessoas que nas ditas terras e capitanias do Brasil
ora têm ao diante tiverem engenhos d’açúcar moentes e
correntes paguem nas ditas terras, de suas novidades, o
dízimo, que é da Ordem de nosso senhor Jesus Cristo,
como ora pagam e dos açúcares que por si ou por outrem
trouxerem ou mandarem trazer a quaisquer portos ou vilas e lugares de meus Reinos e senhorios, por tempo de
dez anos, não paguem direitos alguns de dízima, nem
sisa, posto que neles os descarreguem e vendam, e isto
mostrando, cada um que o tal açúcar trouxer ou mandar
trazer, certidão de meus oficiais do Brasil, de como o tal
açúcar é de seu engenho e que lá pagou o dízimo como
é e passados os ditos dez anos, hei por bem e me praz
por lhes fazer mais mercê, que do dito tempo em diante
não paguem dos ditos açúcares que dos seus engenhos
trouxerem, ou mandarem trazer a estes meus /reinos e
senhorios, mais de um só direito, que é dez por cento,
(...); porque para melhor se povoarem as ditas terras o
hei assim por bem e quero que se cumpra e guarde pelos
ditos tempos assim da maneira que dito é e que sejam
escusos e libertados de pagarem direitos alguns dos ditos açúcares (...) – refere-se